sexta-feira, 24 de junho de 2016

Notícia: Nova Lei Municipal do Migrante em Sao Paulo.


22/06/2016 18h59
 
 
Projeto de Lei que cria a Política Municipal para a População Imigrante é aprovado na Câmara
Documento assegura as políticas públicas para a população imigrante como política de Estado. PL segue para sanção do prefeito Fernando Haddad
Família boliviana, na Praça Kantuta. Foto: Otávio Almeida
Na semana em que se comemora o Dia Mundial do Refugiado, as comunidades imigrantes que vivem em São Paulo têm motivos para celebrar: foi aprovada, nesta terça-feira (21), em segunda votação na Câmara Municipal de São Paulo, o Projeto de Lei que cria a Política Municipal para a População Imigrante. O PL depende, agora, apenas da assinatura do prefeito Fernando Haddad para ser sancionado. Acesse o documento aqui.

A nova lei – que contemplará todos os imigrantes residentes na cidade, bem como de suas famílias, independentemente de sua situação migratória – garante o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos, além de criar novas formas de participação social, como a criação do Conselho Municipal de Imigrantes.

“A aprovação deste Projeto de Lei representa, de um lado, a consolidação do trabalho que vem sendo realizado pela Coordenação de Políticas para Migrantes desde 2013: formaliza e torna as políticas públicas para a população imigrante uma política de Estado, a exemplo do CRAI. Por outro lado, abre caminho para o fortalecimento e ampliação da mesma, pelo maior envolvimento de todas as secretarias municipais na sua implementação sob acompanhamento do futuro Conselho Municipal de Imigrantes”, afirmou Camila Baraldi, coordenadora de Políticas para Migrantes da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de São Paulo (SMDHC).

Assim que sancionado, o PL será implementado de forma transversal no município, articulando políticas e serviços públicos de diversas áreas da Prefeitura. O documento prevê também o enfrentamento à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação contra imigrantes, a promoção do trabalho decente e a formação de agentes públicos para qualificar o atendimento oferecido a esta população.

“Conhecer a realidade da imigração em São Paulo é fundamental para qualificar e sensibilizar o atendimento oferecido aos imigrantes nos serviços públicos. Para isso, o Projeto de Lei prevê a formação dos servidores municipais”, explicou Camila Baraldi.

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Secretaria Geral Parlamentar Secretaria de Documentação Equipe de Documentação do Legislativo

 




PROJETO DE LEI 01-00142/2016 do Executivo
 
 
(Enviado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício ATL 78/2016)

"Institui a Política Municipal para a População Imigrante, dispõe sobre seus objetivos, princípios, diretrizes e ações prioritárias, bem como sobre o Conselho Municipal de Imigrantes.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal para a População imigrante, a ser implementada de forma transversal às políticas e serviços públicos, sob articulação da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, com os seguintes objetivos:

I - garantir ao imigrante o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos;

II - promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;

III - impedir violações de direitos;

IV - fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil.

Parágrafo único. Considera-se população imigrante, para os fins desta lei, todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.

Art. 2º São princípios da Política Municipal para a População Imigrante:

I - igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos imigrantes;

II - promoção da regularização da situação da população imigrante;

III - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos dos imigrantes;

IV - combate à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;

V - promoção de direitos sociais dos imigrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da legislação municipal;

VI - fomento à convivência familiar e comunitária.

Art. 3º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Municipal para a População Imigrante:

I - conferir isonomia no tratamento à população imigrante e às diferentes comunidades;

II - priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente imigrantes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - respeitar especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência;

IV - garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação do imigrante por meio dos documentos de que for portador;

V - divulgar informações sobre os serviços públicos municipais direcionadas à população imigrante, com distribuição de materiais acessíveis;

VI - monitorar a implementação do disposto nesta lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;

VII - estabelecer parcerias com órgão e/ou entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão dos imigrantes e dar celeridade à emissão de documentos;

VIII - promover a participação de imigrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos municipais;

IX - apoiar grupos de imigrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;

X - prevenir permanentemente e oficiar as autoridades competentes em relação às graves violações de direitos da população imigrante, em especial o tráfico de pessoas, o trabalho escravo, a xenofobia, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá oferecer acesso a canal de denúncias para atendimento dos imigrantes em casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais ocorridas em serviços e equipamentos públicos.

Art. 4º Será assegurado o atendimento qualificado à população imigrante no âmbito dos serviços públicos municipais, consideradas as seguintes ações administrativas:

I - formação de agentes públicos voltada a:

a) sensibilização para a realidade da imigração em São Paulo, com orientação sobre direitos humanos e dos imigrantes e legislação concernente;

b) interculturalidade e línguas, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentos à população imigrante;

II - contratação de agentes públicos imigrantes, nos termos da Lei nº 13.404, de 8 de agosto de 2002;

III - capacitação dos conselheiros tutelares para proteção da criança e do adolescente imigrante;

IV - designação de mediadores culturais nos equipamentos públicos com maior afluxo de imigrantes para auxilio na comunicação entre profissionais e usuários.

Art. 5º A Política Municipal para a População Imigrante será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.

§ 1º Deverá ser criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, o Conselho Municipal de Imigrantes, com atribuição de formular, monitorar e avaliar a Política instituída por esta lei, assegurada composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil.

§ 2º Os representantes da sociedade civil deverão ser, em sua maioria, imigrantes e serão escolhidos por eleição aberta e direta, em formato a ser definido na regulamentação desta lei.

Art. 6º O Poder Público deverá manter Centros de Referência e Atendimento para Imigrantes - CRAI, destinados à prestação de serviços específicos aos imigrantes e à articulação do acesso aos demais serviços públicos, permitido o atendimento em unidades móveis.

Art. 7º São ações prioritárias na implementação da Política Municipal para a População imigrante:

I - garantir à população imigrante o direito à assistência social, assegurando o acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida ao imigrante em situação de vulnerabilidade social;

II - garantir o acesso universal da população imigrante à saúde, observadas:
 



Câmara Municipal de São Paulo PL 0142/2016 Secretaria de Documentação Página 2 de 3 Disponibilizado pela Equipe de Documentação do Legislativo
 
a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;

b) as diferenças de perfis epidemiológicos;

c) as características do sistema de saúde do país de origem;

III - promover o direito do imigrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:

a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;

b) inclusão da população imigrante no mercado formal de trabalho;

c) fomento ao empreendedorismo;

IV - garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas imigrantes o direito à educação na rede de ensino público municipal, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;

V - valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população imigrante na agenda cultural do Município, observadas:

a) a abertura ã ocupação cultural de espaços públicos;

b) o incentivo à produção intercultural;

VI - coordenar ações no sentido de dar acesso à população imigrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva;

VII - incluir a população imigrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos municipais.

Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. A Política Municipal para a População Imigrante será levada em conta na formulação dos Programas de Metas do Município, Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Às Comissões competentes."
 
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade em 15/04